segunda-feira, 27 de agosto de 2012

TRABALHADORA QUE RECEBIA MENOS QUE O MÍNIMO CONQUISTA DIFERENÇAS SALARIAIS

Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT manteve praticamente intacta sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que deferiu à reclamante diferenças salariais, com base no salário mínimo. A reclamada, uma empresa de prestação de serviços terceirizados, reduziu a menos que o mínimo o salário pago à trabalhadora, valendo-se do previsto em instrumento normativo.

A empresa se defendeu, alegando que “a Constituição da República, no artigo 7º, incisos VI e XXVI, permite a fixação de valor salarial inferior ao mínimo legal”. A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ressaltou que “o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República assegura o respeito às convenções e acordos coletivos, e o inciso VI prevê a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva”. Porém, salientou que “a flexibilização de direitos não pode atingir o núcleo de direitos fundamentais. O direito ao salário mínimo está inserido neste rol de direitos (inciso IV da Constituição da República)”. O acórdão também afirmou que, pelo princípio da unidade da Constituição, “os incisos VI e XXVI do artigo 7º devem ser interpretados juntamente com o inciso IV, que elege à categoria de direitos fundamentais o salário mínimo”.

A Câmara reconheceu, assim, que “não possui validade a fixação, por meio de instrumento normativo, de salário inferior ao mínimo legal”, e, por isso, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais.

A decisão colegiada manteve também a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinada na decisão de primeira instância, com o fundamento de que “a reclamada reteve a CTPS da reclamante e pagou salário inferior ao mínimo legal”. A empresa, em seu recurso, negou o fato, afirmando que “não reteve a CTPS da recorrida; apenas a manteve à disposição da trabalhadora”, mas houve prova de que “a CTPS somente foi devolvida em 2/5/2011, no mesmo dia em que ocorreu a baixa do contrato de trabalho”. A empresa ainda tentou se eximir da culpa, alegando que o documento não foi entregue à autora em razão de ela não tomar a iniciativa de retirá-lo. Para a Câmara, no entanto, “tal incumbência é do empregador, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT”. (Processo 0001181-72.2011.5.15.0013)

CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE ALEGOU TER SIDO PREJUDICADO POR ANTIGO EMPREGADOR

Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais contra seu antigo empregador. Este teria dado informações desabonadoras a respeito do reclamante ao novo empregador, uma empresa do ramo de transporte. A sentença da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que julgou improcedente o pedido, foi mantida integralmente pelo acórdão, que teve como relator o desembargador José Pitas.

Coincidência ou não, o reclamante foi despedido pelo novo empregador depois que as informações foram dadas, cinco dias após a contratação. Nos autos, uma das testemunhas da reclamada disse que uma vez “ouviu do antigo empregador do reclamante que ele era uma pessoa problemática e já havia processado a empresa na Justiça”. A testemunha ainda disse que a contratação do reclamante se deu apesar das informações desabonadoras, as quais o proprietário da empresa não teria levado em consideração, já que a contratação se efetivou.

Uma das testemunhas chegou a afirmar que o antigo empregador do reclamante, durante uma conversa por telefone, teria afirmado de forma incisiva que “o obreiro não arrumaria serviço e era vagabundo”. Para o juízo de 1ª instância, o testemunho causou estranheza, porque “de duas uma, ou não foram prestadas informações tão negativas como as narradas pela testemunha, de forma tão veemente, aptas a denegrir a pessoa do reclamante perante eventual empregador, ou não se buscavam verdadeiramente referências sobre o candidato, mas apenas apurar-se se a ré efetivamente fornecia informações desabonadoras a seu respeito, o que, em ambos os casos, confere pouca ou nenhuma relevância para o caso”.

O juízo de primeira instância observou, por fim, que “o teor completo do depoimento da testemunha não parece legítimo”. Também verificou que “as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram testemunho pouco esclarecedor, com imprecisões e algumas aparentes contradições, e sob tal ótica será analisada a prova então produzida”.

O acórdão também achou que “a história narrada não se mostra coerente, pois um empregador, ao pesquisar a vida profissional de um candidato, não costuma desconsiderar informações desabonadoras, correspondendo a um comportamento contraditório”, mas registrou que “a impressão do magistrado de primeira instância é de suma importância na valoração das provas, porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os documentos apresentados, bem como que a prova testemunhal sob análise não possui relação direta com a lesão apontada pelo obreiro em sua exordial”.

Em conclusão, a decisão colegiada manteve intacta a sentença, já que o trabalhador não se desincumbiu do ônus que lhe é imputado por lei (artigo 818 da CLT c.c artigo 333, inciso I, do CPC). (Processo 0000612-66.2010.5.15.0123)

VALOR DE INDENIZAÇÃO A FAMILIARES DE FUNCIONÁRIO QUE MORREU TRABALHANDO EM OBRAS VIÁRIAS É AMPLIADO


Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso das três reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e pavimentação (primeira e segunda reclamadas) e de exploração de minerais e minérios (terceira reclamada), e ainda acatou parcialmente o pedido do autor, pai do trabalhador morto em serviço, aumentando de R$ 50 para R$ 80 mil a indenização por danos morais.

O acidente se deu em 22 de novembro de 2008, quando a vítima trabalhava no recapeamento do asfalto da estrada sentido Mesópolis-Paranapuã (Rodovia Odilon Nogueira de Aguiar, Km 6 + 100m), quando um ônibus de passageiros invadiu a área em que estava sendo realizado o serviço e atropelou o trabalhador, que morreu no local.

A perícia realizada pelo Instituto de Criminalística de Jales concluiu que a causa do atropelamento está diretamente vinculada à “sinalização ineficiente no local da obra e velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo, além da visibilidade que estava prejudicada para o condutor do ônibus, em face da incidência frontal dos raios solares”.

A relatora do acórdão, juíza convidada Olga Regiane Pilegis, concluiu que “as reclamadas teriam responsabilidade objetiva em reparar os danos”, contrariamente do que julgou o Juízo de primeira instância, segundo o qual a responsabilidade é subjetiva.

Em recurso, as empresas tentaram tudo para se livrar da condenação. Invocaram a incompetência do juízo, sob o fundamento de que “não se trata de relação trabalhista, na forma do art. 114, VI, da CF, visto que o autor da ação é pai do empregado falecido”. Pediram também a responsabilização do Município de Mesópolis e do condutor do ônibus, e negaram a culpa no acidente, considerando assim “indevida” a indenização por danos morais.

O acórdão rebateu todos os argumentos das reclamadas. Com relação à alegada incompetência material, lembrou que “com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação do trabalho (art. 114, VI, da Magna Carta)” e que o “entendimento se mantém mesmo em se tratando de ação movida pelo pai do ex-empregado, pois a competência está atrelada à matéria e, não, àquele que ajuíza a ação”.

A decisão colegiada afirmou também que “a suposta responsabilidade do Município e do condutor do veículo seria alheia ao contrato de trabalho, inclusive envolvendo aspectos penais já abordados pelo juízo criminal”, e considerou “impertinentes” as preliminares suscitadas.

Com relação à indenização por dano moral, o acórdão ressaltou que a conclusão da justiça criminal pelo homicídio culposo, em relação ao condutor do veículo que atingiu o reclamante, “não afasta a responsabilidade concorrente da empregadora, frente aos seus descuidos para com a devida sinalização do local e para com o fornecimento dos equipamentos de segurança imprescindíveis ao caso”, e por isso “o caso não tipifica a alardeada culpa exclusiva de terceiro, mas o labor em condição insegura, situação ensejadora do dever de indenizar, pois o artigo 157 da CLT é de clareza solar, ao determinar que as empresas cumpram e façam cumprir normas de segurança e medicina do trabalho”.

O que o acórdão entendeu como cumprimento das normas de segurança se fundamenta na NR-18 (Portaria SSST-MTb nº 4, de 4.7.1995), que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, disciplinando o quanto disposto no artigo 200 – I da CLT. O item 18.27 da norma estabelece as condições mínimas da sinalização de segurança, determinando que “o canteiro de obras deve identificar acessos, circulação de veículos e equipamentos (letra “h”), também instituindo a obrigatoriedade de colete ou tiras refletivas na região do tórax e costas quando o trabalhador estiver a serviço em vias públicas (item 18.27.2)”.

As fotografias do local do acidente, juntadas aos autos, confirmaram que a sinalização era precária e as placas eram colocadas rente ao chão. A que indicava “obras” estava quase que completamente coberta pelo matagal. O acórdão salientou ainda que se mostrava “absolutamente precário o sistema de escoramento utilizado para as placas – quase que ‘improvisadas’ em meio ao mato – situação que desatende por completo às determinações da NR-18”. Para o acórdão é “evidente que essa colocação desleixada da sinalização dificultava – se não impedia – a visão dos condutores de veículos”. Já as fotografias do cadáver, no local do atropelamento, mostram que “não havia o uso dos imprescindíveis equipamentos refletivos, instituídos pela NR-18”.

Em conclusão, o acórdão, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Votuporanga, lembrou que nas relações de emprego existe uma cláusula implícita conhecida por “obrigação de custódia ou cláusula de incolumidade”, e responsabilizou as reclamadas que, segundo afirmou, “optaram por descumpri-la, deixando de zelar pela segurança dos seus trabalhadores, ainda mais os que se ativavam em labor de risco”, e por isso incorreram em culpa, pois não observaram a obrigação de “reduzir os riscos inerentes ao trabalho”, a teor do artigo 7º inciso XXII da Lei Maior. (Processo 0000273-07.2010.5.15.0027)

MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU PLR DA CATEGORIA DE MOTORISTA A TRABALHADOR DE SUPERMERCADO

Por Ademar Lopes Junior

A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador de um supermercado que insistiu em receber participação nos lucros e resultados (PLR) da categoria de motorista, mas que não era representado por seu órgão de classe. A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca tinha julgado improcedentes todos os pedidos do trabalhador.

O reclamante foi admitido na reclamada em 16 de julho de 2008 para exercer, inicialmente, a função de empacotador e, a partir de outubro de 2009 até a dispensa, em setembro de 2011, trabalhou como ajudante de motorista.

No entendimento do Juízo de primeiro grau, apesar da a empresa ter reconhecido que o trabalhador pertencia à categoria diferenciada (tal como apontado na cópia da CTPS), bem como no ato da homologação do acerto rescisório, “a empresa não participou, por seu sindicato, da negociação coletiva que deu ensejo aos aditivos de convenções coletivas que instruem a petição inicial, e por isso, pela Súmula 374 do TST, não há como se lhe exigir pague, ao autor, a participação nos lucros e resultados”, concluiu.

Para o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, com base no posicionamento do TST, consubstanciado na Súmula nº 374, “a empresa não pode ser obrigada a cumprir instrumento coletivo do qual não tenha sido representada na negociação”, e concluiu que “ao empregado, aplica-se a norma coletiva referente à atividade preponderante da empresa, mesmo que o trabalhador pertença a categoria diferenciada”. (Processo 0001767-17.2011.5.15.0076)

REDE DE “FAST FOOD” É CONDENADA POR OFERECER A RECLAMANTE SANDUÍCHES NO LUGAR DE REFEIÇÕES

Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma loja de uma das maiores redes de “fast-food” do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, “devida quando a reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão convencional”.

Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite, porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de “refeição gratuita”.

A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o juízo de primeira instância, porém, “tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável e variada”. E acrescentou que “o art. 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada”.

O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira instância, ressaltou que “não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, como ‘refeição’, notadamente, levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes de ‘fast-food’ do mundo franqueava o consumo desses seus próprios produtos à reclamante”. (Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)

(15/08)

TRT/CAMPINAS CONFIRMA DECISÃO QUE NEGOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A TRABALHADOR QUE OPERAVA COM SOLDAS

Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso regular e diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes insalubres, o trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que “a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições insalubres porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de máscaras de proteção, pois não era possível realizar o serviço com o referido equipamento”.
No laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que “havia recebido orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de modo preventivo e seguro”, que “sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando necessário”. As testemunhas ouvidas por ambas as partes foram unânimes ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs e advertia o trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo autor, disse que “após o gerente encarregado da fiscalização se retirar do local, os empregados retiravam a máscara”, e afirmou ter presenciado o reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.
A segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo trabalhador. Apesar de ter confirmado que “para pontilhar era necessário usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la”, disse que “era possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável, pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a utilizassem”, ressaltou o acórdão.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança, fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo com o magistrado, “não se pode exigir que o empregador coloque uma pessoa permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos de proteção”, e “tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente de seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o risco de serem advertidos”. O acórdão aprovado salientou ainda que o reclamante era membro da CIPA e, nessa qualidade, “não só deveria fazer uso correto dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais empregados”.
O colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização por dano moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa, “o que lhe causou grandes constrangimentos e traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência por parte da reclamada”. O trabalhador afirmou também que teve sua motocicleta roubada por um dos assaltantes, que colocou um revólver em sua boca e o ameaçou de morte.
Em seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois “o sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o ocorrido”, afirmou.
O acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, “não há provas nos autos do alegado abalo psíquico”. A testemunha conduzida pelo autor informou apenas que “ele não compareceu à empresa por alguns dias após o assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto constrangimento”.
A decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância, que “não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado”, uma vez que “não se trata de instituição financeira e não há notícias da ocorrência de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais diligente”.
O acórdão ressaltou que o trabalhador “esteve sujeito à ação de bandidos, como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer atitude que não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio”. De acordo com os julgadores, “a segurança pública é um dever do Estado, e não das empresas”. Em sua conclusão, o colegiado destacou que “não há como responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo psíquico”. (Processo 0175000-86.2009.5.15.0153)